periódico maranhense O Imparcial, publicou no dia 4 uma matéria que afirmava no título que a polícia cumpria mandado de prisão contra o prefeito de Paulo Ramos, Dr. Tanclêdo; curiosamente, no texto desta matéria, mencionava apenas que a polícia civil realizou mandado de busca e apreensão em imóveis de propriedade do prefeito. Ontem, dia 8, o site do O Imparcial publicou uma nota da defesa do prefeito Tanclêdo Lima Araújo, afirmando que o gestor prestou os devidos esclarecimentos perante as autoridades policiais.
ESCLARECIMENTO
O prefeito de Paulo Ramos,
por meio de sua assessoria jurídica, esclarece que não houve mandado de prisão
em relação ao gestor. Reitera que a Polícia Civil do Maranhão e Ministério
Público têm desenvolvido, desde 2012, investigação acerca de suposta prática de
agiotagem, envolvendo Gláucio Alencar e prefeitos e ex-prefeitos do Maranhão,
incluindo os do Município de Paulo Ramos.
Sobre tais fatos, ainda em
2013, e noutras ocasiões, o prefeito Tancledo Lima Araújo prestou os devidos
esclarecimentos perante as autoridades policiais, explicando que a sua relação
com os investigados se deu indiretamente e de forma pessoal, inexistindo
qualquer vinculação aos atos da Prefeitura. Além disso, sempre se colocou à
disposição para prestar novas declarações ou fornecer quaisquer documentos de
interesse das autoridades, o que foi, inclusive, formalmente informado, por
meio de petições protocoladas na SEIC e no TJMA.
Quanto à operação realizada
no dia 1º de outubro, informa que se restringiram somente a buscas e
apreensões, limitadas, como consignado na decisão judicial, a “documentos, bem
como instrumentos ou equipamentos de guarda ou arquivamento de dados e
informações, tais como computadores, pen drives e outros equipamentos ou
arquivos de documentos de natureza semelhante necessários às investigações
desenvolvidas”.
Não houve o deferimento de
qualquer mandado de prisão, até porque nunca obstou o andamento das
investigações, tampouco constam notícias de que (nas palavras do Desembargador
relator do caso) “após esse período, novos indícios de delitos nesse campo de
apuração tenham surgido”.
Nem mesmo a autoridade
judicial determinou o bloqueio de bens, sob o argumento de que “não se pode de
forma generalizada e sem o mínimo de certeza sobre a culpabilidade delitiva do
investigado, privar-lhes dos seus bens patrimoniais”.
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