quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS APROVADA PELA ASSEMBLEIA PROMOVE JUSTIÇA FISCAL E COMBATE INFORMALIDADE

A CONCORRÊNCIA DESLEAL CORRIGIDA PELA LEI 10.554 SE ORIGINA NUMA FALHA DO REGULAMENTO DO ICMS DO MARANHÃO EDITADO EM 2003.

Com a sanção das Leis 10.554 e 10.551, o Governo do Estado concluiu, com apoio  da Assembleia Legislativa, a reorganização do sistema tributário do Maranhão, promovendo uma maior  justiça fiscal, informou o secretário da Fazenda Marcellus Ribeiro Alves, que destacou  os efeitos da legislação na redução da carga tributária,  da informalidade na revenda de mercadorias e da sonegação do ICMS, principal fonte de receita do Estado, responsável por 92% da arrecadação.

“Com a nova legislação vamos evitar a concorrência desleal realizada por estabelecimentos informais que adquirem mercadorias em outros Estados da Federação para vender no mercado maranhense em vantagem com os estabelecimentos formalizados”, declarou o secretário de Estado da Fazenda, Marcellus Ribeiro.

A concorrência desleal corrigida pela Lei 10.554 se origina numa falha do Regulamento do ICMS do Maranhão editado em 2003, quando trata da antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias, uma modalidade de tributação utilizada por todos os Estados importadores de produtos industrializados do sul e sudeste, para assegurar o recolhimento pelo menos da diferença de alíquota do ICMS, antes da  revenda no mercado maranhense.

Atualmente, a empresa que não está formalizada tem uma agregação na base de cálculo sobre o preço da mercadoria de 30% sobre a qual é aplicada a diferença de alíquota do ICMS. “Da forma como está, estimula-se a sonegação e a informalidade, pois a carga tributária prevista na norma para o contribuinte absolutamente informal, que sequer tem inscrição, é menor do que aquela para o contribuinte inscrito, que momentaneamente está suspenso do cadastro”, ressaltou o Secretário.

Com a nova legislação, a base de cálculo será ajustada para 50% nos dois casos, tanto para o contribuinte não cadastrado, quanto o cadastrado, mas que apresenta alguma irregularidade momentânea, inadimplência ou omissão na entrega de declaração, esclareceu Marcellus Ribeiro.

Mas, a mudança mais significativa da nova legislação é permitir a dedução de créditos de ICMS, cumprindo o princípio da não cumulatividade do ICMS. “Essa possibilidade não estava prevista na norma anterior, portanto, há uma redução da carga tributária”, aponta Marcellus, que ressalta, “com a nossa proposta, passará a ser permitida a dedução do ICMS incidente na operação de compra que os contribuintes realizaram, conforme prevê o artigo 1º, Inciso I, da Lei,  que modifica o artigo 63 do Regulamento do ICMS”.

Dívida Não tributária

Já a lei 10.551 unifica as diversas formas de atualização de débitos não tributários (valores devidos ao PROCON, AGED, Secretaria de Meio Ambiente, por exemplo). Atualmente, cada secretaria ou órgão possui uma forma diferente de calcular estas importâncias. Além de unificar, a proposta reduz de 30% para 20% a multa máxima pelo atraso no pagamento do débito confessado de forma espontânea. “A multa de mora proposta pelo Projeto de Lei obedece aos mesmos parâmetros da multa de mora tributária, prevista no artigo 48A da lei 7.799/02”, disse o secretário.

Parcelamento

Quanto a exigência de confissão da dívida e renúncia de recurso no parcelamento de débito, o Secretário esclareceu que é medida já prevista no Código Tributário Estadual, lei 7.799 do ano de 2002 e no Código Tributário Nacional.

O  parcelamento é um alargamento do prazo de pagamento concedido pela Administração Tributária ao contribuinte em atraso, de forma que  possa efetuar o recolhimento dos tributos vencidos em partes.

Para a adesão  ao parcelamento tributário é necessário preencher requisitos  e assinar um termo de compromisso concordando com o débito, ao tempo em que, também renuncia ao seu direito de ação, pois,  o parcelamento tributário tem como efeito a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN),  e obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206[1] do CTN), junto aos Órgãos Fazendários competentes.

Fonte: Sefaz  
Texto: Fernando Resende

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