LULA:SE
O JUDICIÁRIO RECONHECE-LHE O DIREITO DE SER PRÉ-CANDIDATO E, ATÉ, CANDIDATO,
ATÉ QUE SE (E SE) NEGUE DEFINITIVAMENTE O REGISTRO DE SUA
CANDIDATURA, QUE PODE SER FEITO ATÉ 15 DE AGOSTO, COMO IMPEDI-LO DE, ENQUANTO
FOR CANDIDATO, FAZER CAMPANHA EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE.
POR FERNANDO
BRITO
Publicado originalmente no bog Tijolaço
Não podia, nem com a má vontade tradicional
do Judiciário para com Lula o destino da ação que pedia a decretação
‘antecipada’ da inelegibilidade do ex-presidente, como, desde o início, já se
apontou aqui.
A decisão de Rosa Weber de “não conhecer da
ação” – traduzindo, mandar para o lixo – do tal Kim Kataguiri pedindo que Lula
tivesse antecipadamente negado o direito de ser candidato – ao menos até que se
indefira, e definitivamente, o seu registro
–
traz, porém, uma interessante questão a ser
tratada na Justiça.
Se o Judiciário reconhece-lhe o direito de
ser pré-candidato e, até, candidato, até que se (e se) negue definitivamente o
registro de sua candidatura, que pode ser feito até 15 de agosto, como
impedi-lo de, enquanto for candidato, fazer campanha em condições de igualdade
com outros, naquilo que não interferir com a (absurda) detenção provisória
(sim, porque não está condenado com trânsito em julgado e, constitucionalmente,
não é considerado culpado) em Curitiba?
A deformação do Direito, produzida pela
decisão do STF ao decidir que a execução da pena “pode” ser feita a partir da
condenação em 2ª instância (e sempre pôde, desde que houvessem razões de ordem
pública ou de garantia do processo penal), decisão que foi transformada pelo TRF-4,
ao decidir que ela “deve” ser executada, independentemente de fundamentação,
criou este absurdo: Lula pode ser candidato, mas não pode agir como candidato.
Imaginemos o seguinte: a Justiça Eleitoral
recebe, no dia 15 de agosto, o pedido de registro de Lula.
A partir daí, os partidos ou candidatos que
quiserem impugná-lo têm cinco dias para propor uma Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura (art. 3° da lei 64/90). Mesmo valendo a impugnação
anterior à publicação do edital de candidatos com registro pedido, como já
decidiu o TSE, abre-se um prazo de sete dias para a contestação do impugnado
(art. 4°).
Mesmo que se “pule” o prazo de alegações
finais (mais cinco dias, segundo o art. 5°) já seriam 12 dias. Respeitados,
como devem ser (Acórdão TSE, de 28.11.2016, no AgR-REspe nº 28623 e, de
15.9.2004, no REspe nº 22785) os prazos para
as
alegações finais, são mais cinco dias (art. 6°).
Seriam 17 dias. Mais, claro, os prazos para
apresentação de recursos ( três dias, contados da sessão em que for decidida a
ação)5 e de seus julgamentos, ponha
mais alguns dias, isso “a toque de caixa”.
Ocorre que a propaganda eleitoral começa ,
legalmente, no dia 16 de agosto e a gratuita, no rádio e na televisão, se
inicia no dia 26 de agosto.
11 dias após, portanto, do pedido de
registro eleitoral.
Portanto, salvo por um estupro da Lei ,
Lula poderá aparecer na propaganda eleitoral gratuita.
Mas como fazer isso se a juíza o proíbe de
falar ou de gravar, como manda a lei, a sua participação nos horários
eleitorais?
O arbítrio judicial cria estes paradoxos.
Legalmente, Lula tem direito a, ao menos,
alguns dias de propaganda eleitoral no rádio e televisão. Mas não pode fazê-la,
segundo a doutora que lhe serve de carcereira.
Alguém tem dúvidas do que prevalecerá? Ou,
na improvável hipótese de algum ministro do TSE reconhecer a Lula que, como
disse hoje Rosa Weber na decisão que mandou para o lixo os argumentos do Kim
Kataguiri, que ““O Direito tem seu tempo, institutos, ritos e formas em prol
basicamente da segurança jurídica, essencial”, quem sabem o chamem de
“plantonista”?
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