DE ACORDO COM O VOTO DO
CONSELHEIRO MONTEIRO, QUE FOI SEGUIDO PELOS DEMAIS CONSELHEIROS, A NOMEAÇÃO DA
SUBSTITUTA, CONSIDERANDO A SUA FILIAÇÃO, CONFIGURA NEPOTISMO E É CONTRÁRIA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
A filha
do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) desembargador
Ricardo Duailibe, do Tribunal de Justiça do Maranhão, foi afastada do
comando do 2º Ofício de São José de Ribamar por decisão
dos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão da semana em desfavor da
senhora Cristina Leal Ferreira Duailibe passada, leva em consideração
prática de nepotismo.
O recurso no CNJ foi proposto pela
Associação de Titulares de Cartório do Maranhão (ATC/MA) e Associação dos
Notários e Registradores do Estado do Maranhão (Anoreg/MA), contra o ato da
Corregedoria do tribunal maranhense que nomeou Cristina Leal Ferreira Duailibe,
filha do desembargador do TJMA Ricardo Tadeu Burgarin Duailibe, para responder
como interina da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício de São José de
Ribamar/MA.
Em 2017, o titular da serventia
maranhense renunciou da outorga de sua delegação, e o tribunal designou em seu
lugar a filha do desembargador. O então conselheiro do CNJ Norberto Campelo,
havia determinado arquivamento do pedido por entender que as associações não
teriam legitimidade para propor o processo em nome da possível substituta
prejudicada por não ter sido nomeada.
Em recurso das entidades, o novo
relator do processo, o conselheiro Valdetário Monteiro, entendeu, no entanto,
que as entidades têm legitimidade na medida em que o ato supostamente ilegal
repercutirá diretamente na esfera jurídica de parcela dos seus associados: os titulares
de cartórios extrajudiciais maranhenses. Para o conselheiro, ainda que não
houvesse legitimidade das duas associações no processo, o CNJ tem o dever de
apurar os atos administrativos ditos ilegais.
De acordo com o voto do conselheiro
Monteiro, que foi seguido pelos demais conselheiros, a nomeação da substituta,
considerando a sua filiação, configura nepotismo e é contrária à Constituição
Federal. O conselheiro considerou, em seu voto, normas como a Resolução CNJ nº
80/2009, que deixa clara a vedação da designação de parentes até o terceiro
grau, por consanguinidade ou afinidade, de desembargador integrante do Tribunal
de Justiça da unidade da federação em que se exerce o respectivo serviço
notarial ou de registro.
Isso se deve, segundo o conselheiro Monteiro,
à possível influência da indicação em decorrência do parentesco, até porque o
Corregedor-Geral da Justiça, que irá nomear o interino, é desembargador do
Tribunal de Justiça: “a nomeação ofende os princípios constitucionais da
legalidade, impessoalidade e moralidade”, diz o conselheiro Valdetário
Monteiro.
Domingos Costa.
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