DECISÃO DO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TJMA JULGOU PROCEDENTE ADIN AJUIZADA PELA EX-PREFEITA GILZÂNIA RIBEIRO
AZEVEDO, DE SUCUPIRA DO RIACHÃO.
A sessão do Órgão Especial do TJMA foi realizada nessa quarta-feira, 21
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão
julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) movida pela
então prefeita de Sucupira do Riachão, Gilzânia Ribeiro Azevedo, contra norma
da Lei Orgânica do Município, após receber ofício de um vereador, em 9 de março
de 2020, exigindo seu comparecimento na Câmara Municipal, para prestar
esclarecimentos acerca de fatos atinentes à remuneração/pagamentos feitos a
servidores públicos. A decisão do órgão do TJMA declarou a
inconstitucionalidade da expressão “Prefeito”, constante do artigo 24, XI, da
referida lei.
De acordo com o voto do relator da
Adin, desembargador Ronaldo Maciel, inobstante o dever/poder fiscalizatório do
Poder Legislativo, aplicável, por simetria, às Câmaras Municipais, com base no
artigo 50, da Constituição do Estado do Maranhão, há de se ressaltar que, no
ordenamento, inexiste concentração de poderes. Destacou que a separação de
poderes é condição tão indispensável que constitui cláusula pétrea da
Constituição Federal.
Citou entendimentos de Cortes
superiores, dentre eles o do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de
Adin, que fixou a seguinte tese: “É vedado aos Estados-membros a ampliação do
rol de autoridades sujeitas à convocação pela Assembleia Legislativa e à sanção
por crime de responsabilidade, por afronta ao princípio da simetria (art. 50,
caput e § 2º, CF) e à competência privativa da União para legislar sobre o tema
(art. 22, I, CF e Súmula Vinculante nº 46)”.
“Sendo assim, não se está a relegar a
relevantíssima atribuição fiscalizatória do Legislativo local, a qual,
obviamente, poderá ser desempenhada por outras vias que não propriamente a
convocação do Chefe do Poder Executivo, sobretudo quando é possível a
solicitação de informações e documentos sobre a gestão municipal, enquanto
pressupostos do Direito Fundamental do Cidadão (acesso à informação pública),
inclusive podendo ser requerido, individualmente, por qualquer parlamentar, na
condição de cidadão, sendo fixada tese jurídica pelo STF (...)”, explicou o
relator.
O desembargador prossegue, dizendo
que, não bastasse, a própria convocação de secretários municipais – conforme
permissivo constitucional –, responsáveis, por delegação, para o gerenciamento
e execução das políticas públicas de suas respectivas pastas, já seria o
suficiente para que esclarecidos os fatos apontados nos ofícios constantes do
ID 5875823 (possível fragmentação de remuneração de servidores, bem como
pagamento de remuneração indevida), atendendo ao dever/poder de fiscalização do
Legislativo.
“Portanto, é evidente a
inconstitucionalidade da norma, no trecho em que prevista a convocação do
Prefeito, ainda que com prazo designado pelo Poder Legislativo local”, decidiu.
Agência TJMA de Notícias
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