O CASO TRATA-SE DE UMA AÇÃO PARA A EQUATORIAL PROCEDESSE À REMOÇÃO DE TRÊS POSTES NO MEIO DE UM TERRENO EM LAGO DO JUNCO.
Uma sentença proferida pelo juiz Guilherme Valente Soares
Amorim, titular da 2ª Vara de Lago da Pedra, excluiu integralmente astreintes
(multa diária imposta por condenação judicial, neste caso, referente à
obrigação de fazer) no valor de 600 mil reais. Na sentença, o juiz destacou que
a parte executada, no caso a Equatorial Energia, não foi intimada pessoalmente,
bem como frisou sobre a irrazoabilidade do valor total. O caso trata-se de
pedido de cumprimento de sentença em detrimento de multa por descumprimento de
liminar, na qual a parte autora pleiteou que a CEMAR (hoje Equatorial Energia)
procedesse à remoção de três postes de energia elétrica dispersos no meio do
terreno do requerente/exequente, localizado na MA 119, Bairro Centro, na cidade
de Lago do Junco.
Em petição, a parte exequente aduziu
que o feito teve tramitação regular com sentença prolatada, publicada em 18 de
abril de 2017, determinando a obrigação de remover os 3 postes, no prazo de 30
dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 200.000,00.
Prosseguiu narrando que, passado mais de ano sem devido cumprimento, a Justiça
elevou a multa diária ao patamar de R$ 10.000,00, limitada a R$ 200.000,00. Com
base nesse contexto, pediu o cumprimento de sentença no montante de R$ 600.000,00.
A parte executada, devidamente intimada, alegou, primeiramente, a ausência de
intimação pessoal acerca da obrigação de fazer, citando Súmula 410/STJ. Alegou,
ainda, desproporcionalidade e irrazoabilidade da multa.
ENTENDIMENTO DO STJ
Sustentada nestes parâmetros, a
executada pediu a reconsideração da decisão que fixou as astreintes, pela falta
de intimação pessoal, ou, alternativamente, a redução da multa diária para
valores proporcionalmente menores e compatíveis com a pretensão deduzida. O
juiz citou que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
somente é possível a exigência de multa pelo descumprimento de obrigação de
fazer quando a parte a ela obrigada for intimada pessoalmente, não sendo
suficiente a intimação de seu patrono. “Portanto, verifica-se que o executado
não foi intimado pessoalmente para cumprimento da obrigação de fazer, motivo
pelo qual, afasta-se a exigibilidade da cobrança da multa diária anteriormente
fixada”, observou.
O magistrado ressaltou na sentença
que as astreintes visam a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer ou
não fazer, impondo efetividade ao processo, mediante coerção indireta. “O juiz
não pode pegar na mão do devedor forçando-o a executar o comportamento
legalmente previsto, razão pela qual concebeu-se a fórmula de coerção indireta,
impondo multa diária por descumprimento”, pontuou, citando o Código de Processo
Civil, que diz que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o
valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, se o obrigado demonstrou
cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
O Judiciário entendeu que, no caso em
questão, a imposição de astreinte no valor diário de R$ 5.000,00, limitado a R$
200.000,00, não se mostrou suficiente e compatível com a obrigação principal de
retirar os três postes de energia elétrica do terreno. Na sentença, destacou
que o custo mensal de manutenção de um poste de energia elétrica varia entre R$
600,00 a R$ 1.900,00, sendo por isso irrazoável e exorbitante a multa diária em
R$ 5.000,00. “Além disso, a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel,
anexada eletronicamente, demonstrou que o terreno foi comprado por R$ 200.000,00,
violando até a lógica impor, como teto da astreinte, o mesmo valor do bem de
raiz, o que demonstra, por si só, enriquecimento sem causa, nos moldes de
artigo do Código Civil”, esclareceu o juiz, frisando que a situação não
comporta sequer redução, senão exclusão das astreintes, citando decisões em
casos semelhantes proferidas por outros tribunais e julgando extinta a
execução.
Assessoria de Comunicação
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