quinta-feira, 18 de agosto de 2016

JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA TITULAR DA 87ª ZE PROÍBE FOGUETES EM TRÊS CIDADES, NESTAS ELEIÇÕES :OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS, PIO XII E SATUBINHA

MAGISTRADO CONSIDERA QUE O USO INDISCRIMINADO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM ÁREAS URBANAS GERA INEGÁVEL DESCONFORTO A POPULAÇÃO, ALÉM DE INCITAR A VIOLÊNCIA EM FUNÇÃO DO ACIRRAMENTO DE ÂNIMOS ENTRE ADVERSÁRIOS POLÍTICOS

O juiz da 87ª Zona Eleitoral Galtieri Mendes de Arruda, proibiu a queima de fogos de artifício nas cidades de Pio XII, Satubinha e Olho d’Agua das Cunhãs – todas no interior do Maranhão. A proibição atinge a todas as ocasiões, principalmente os comícios, caminhadas, reuniões ou visitas de filiados e apoiadores ilustres.

Para  Galtieri, a inexistência de regulamentação de queima de fogos no Estado do Maranhão causa latente animosidade entre os partidários locais na defesa de seus candidatos e é função do magistrado tomar todas as providências para manter a paz e a ordem.
“Fica terminantemente proibida a queima de fogos de artifício de qualquer categoria em qualquer evento de cunho eleitoral em propriedade particular ou em vias públicas (ruas, avenidas, praças), tais quais reuniões, convenções , comícios, carreatas, caminhadas e passeatas entre os dias 16/08/2016 a 02/10/2016 nos municípios que compõem a 87ª ZE/MA. Art. 1°.”, diz o juiz na portaria 16/2016, que estabelece a regra.
A determinação começou a valer na última terça-feira(16), ainda segundo o documento, a queima de fogos em reuniões políticas só será permitida no evento de comemoração da vitória (após 18h do dia 02/10/2016), desde que seja entre 19 e 22h e mediante comunicação a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar locais, que poderá fiscalizar as condições de isolamento e segurança de explosivos.
Caso os servidores da Justiça Eleitoral ou agentes polícias flagrem carreatas, caminhadas ou passeatas de caráter eleitoral com queima de fogos, bem como reuniões políticas em locais fechados e comícios, praticando o mesmo ato sem a devida comunicação, o evento será imediatamente dissolvido e finalizado, os fogos de artifícios serão apreendidos e o proprietário dos explosivos será pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime previsto no artigo de 347 do Código Eleitoral Brasileiro.
Fonte: Blog do Domingos Costa.

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