MAGISTRADO CONSIDERA QUE O USO INDISCRIMINADO
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO EM ÁREAS URBANAS GERA INEGÁVEL DESCONFORTO A POPULAÇÃO,
ALÉM DE INCITAR A VIOLÊNCIA EM FUNÇÃO DO ACIRRAMENTO DE ÂNIMOS ENTRE
ADVERSÁRIOS POLÍTICOS
O juiz
da 87ª Zona Eleitoral Galtieri Mendes de Arruda, proibiu a queima de fogos
de artifício nas cidades de Pio XII, Satubinha e Olho d’Agua das Cunhãs – todas
no interior do Maranhão. A proibição atinge a todas as ocasiões, principalmente
os comícios, caminhadas, reuniões ou visitas de filiados e apoiadores ilustres.
Para Galtieri,
a inexistência de regulamentação de queima de fogos no Estado do Maranhão
causa latente animosidade entre os partidários locais na defesa de seus
candidatos e é função do magistrado tomar todas as providências para
manter a paz e a ordem.
“Fica
terminantemente proibida a queima de fogos de artifício de qualquer categoria
em qualquer evento de cunho eleitoral em propriedade particular ou em vias
públicas (ruas, avenidas, praças), tais quais reuniões, convenções , comícios,
carreatas, caminhadas e passeatas entre os dias 16/08/2016 a 02/10/2016 nos
municípios que compõem a 87ª ZE/MA. Art. 1°.”, diz o juiz na portaria 16/2016, que
estabelece a regra.
A
determinação começou a valer na última terça-feira(16), ainda segundo o
documento, a queima de fogos em reuniões políticas só será permitida no
evento de comemoração da vitória (após 18h do dia 02/10/2016), desde que seja
entre 19 e 22h e mediante comunicação a Polícia Militar e Corpo de Bombeiro
Militar locais, que poderá fiscalizar as condições de isolamento e segurança de
explosivos.
Caso os
servidores da Justiça Eleitoral ou agentes polícias flagrem carreatas,
caminhadas ou passeatas de caráter eleitoral com queima de fogos, bem como
reuniões políticas em locais fechados e comícios, praticando o mesmo ato sem a
devida comunicação, o evento será imediatamente dissolvido e finalizado, os
fogos de artifícios serão apreendidos e o proprietário dos explosivos será
pessoalmente notificado, cuja reincidência importará no cometimento do crime
previsto no artigo de 347 do Código Eleitoral Brasileiro.
Fonte: Blog do Domingos Costa.
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