Paraná 247
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
manifestou nesta quarta-feira, 26, sua discordância com a decisão do
juiz federal Sérgio Moro de realizar interrogatório com ele por
videoconferência. O ex-presidente defende que o depoimento deve ser
presencial, como fora o encontro anterior entre os dois.
Lula falará a Moro na ação que investiga se ele se
beneficiou de R$ 12 milhões em vantagens indevidas pela empreiteira
Odebrecht, na compra de um terreno que seria destinado ao Instituto
Lula.
Segundo o advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin
Martins, não há nenhuma justificativa concreta para o juiz alterar o
procedimento do depoimento.
Em nota, Zanin enumerou seis argumentos contrários à decisão
de Moro de não receber Lula pessoalmente. "Nenhuma alegação de 'gastos
desnecessários' se mostra juridicamente válida para alterar a regra do
interrogatório presencial estabelecida na lei", diz o advogado em um
deles.
A defesa anunciou também que irá gravar o depoimento independente do sistema de gravação da Justiça Federal de Curitiba.
Leia o texto na íntegra:
"Nota
A Defesa do ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva informou
hoje ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba que não concorda
com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência; o
depoimento deve ser realizado presencialmente, tal como havia sido
definido pelo juízo na Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.
A petição protocolada enumerou seis fundamentos jurídicos para que o depoimento de Lula seja presencial:
1 – O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que o
acusado comparecerá "perante a autoridade judiciária" para exercer o
seu direito de autodefesa; a lei, portanto, assegura ao acusado o
direito de ser interrogado presencialmente pelo juiz da causa;
2 – O interrogatório por videoconferência somente é
excepcional, apenas admitido na hipótese de réu preso e, ainda desde que
presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do citado artigo 185
do Código de Processo Penal — não estando presentes no caso concreto
nenhum desses requisitos;
3 – O Supremo Tribunal Federal já assentou que "A percepção
nascida da presença física não se compara à virtual, dada a maior
possibilidade de participação e o fato de aquela ser, ao menos
potencialmente, muito mais ampla" (HC 88,914/SP, Rel. Ministro Cezar
Peluso);
4 – Nenhuma alegação de "gastos desnecessários" se mostra
juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial
estabelecida na lei;
5 – O acusado já prestou diversos depoimentos — em São Paulo
(SP), São Bernardo do Campo (SP), Brasília (DF) e Curitiba (PR) — e
apenas aquele prestado na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000
envolveu, por determinação deste Juízo, excepcional aparato de
segurança;
6 – Não há qualquer elemento concreto a justificar alteração
do critério de interrogatório presencial já adotado por este Juízo na
aludida Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000".
A defesa também informou que pretende realizar gravação
independente do depoimento, tal como permite o art. 367 da Lei nº
13.105/2015 c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Cristiano Zanin Martins"
Nenhum comentário :
Postar um comentário