quarta-feira, 26 de julho de 2017

LULA PEDE NOVO ENCONTRO CARA A CARA COM MORO

LULA, QUEM NÃO DEVE NÃO TEME,  AGORA ESSE juiz GOLPISTA REPRESENTA A BANDA PODRE... DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO. 
Reprodução

Paraná 247
O ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva manifestou nesta quarta-feira, 26, sua discordância com a decisão do juiz federal Sérgio Moro de realizar interrogatório com ele por videoconferência. O ex-presidente defende que o depoimento deve ser presencial, como fora o encontro anterior entre os dois. 

Lula falará a Moro na ação que investiga se ele se beneficiou de R$ 12 milhões em vantagens indevidas pela empreiteira Odebrecht, na compra de um terreno que seria destinado ao Instituto Lula. 
Segundo o advogado do ex-presidente, Cristiano Zanin Martins, não há nenhuma justificativa concreta para o juiz alterar o procedimento do depoimento. 
Em nota, Zanin enumerou seis argumentos contrários à decisão de Moro de não receber Lula pessoalmente. "Nenhuma alegação de 'gastos desnecessários' se mostra juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na lei", diz o advogado em um deles. 
A defesa anunciou também que irá gravar o depoimento independente do sistema de gravação da Justiça Federal de Curitiba.
Leia o texto na íntegra:
"Nota
A Defesa do ex-Presidente Luiz Inacio Lula da Silva informou hoje ao juízo da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba que não concorda com a realização de seu interrogatório por meio de videoconferência; o depoimento deve ser realizado presencialmente, tal como havia sido definido pelo juízo na Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000.
A petição protocolada enumerou seis fundamentos jurídicos para que o depoimento de Lula seja presencial:
1 – O artigo 185 do Código de Processo Penal determina que o acusado comparecerá "perante a autoridade judiciária" para exercer o seu direito de autodefesa; a lei, portanto, assegura ao acusado o direito de ser interrogado presencialmente pelo juiz da causa;
2 – O interrogatório por videoconferência somente é excepcional, apenas admitido na hipótese de réu preso e, ainda desde que presentes quaisquer das hipóteses previstas no §2º do citado artigo 185 do Código de Processo Penal — não estando presentes no caso concreto nenhum desses requisitos;
3 – O Supremo Tribunal Federal já assentou que "A percepção nascida da presença física não se compara à virtual, dada a maior possibilidade de participação e o fato de aquela ser, ao menos potencialmente, muito mais ampla" (HC 88,914/SP, Rel. Ministro Cezar Peluso);
4 – Nenhuma alegação de "gastos desnecessários" se mostra juridicamente válida para alterar a regra do interrogatório presencial estabelecida na lei;
5 – O acusado já prestou diversos depoimentos — em São Paulo (SP), São Bernardo do Campo (SP), Brasília (DF) e Curitiba (PR) — e apenas aquele prestado na Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000 envolveu, por determinação deste Juízo, excepcional aparato de segurança;
6 – Não há qualquer elemento concreto a justificar alteração do critério de interrogatório presencial já adotado por este Juízo na aludida Ação Penal nº 5046512-94.2016.4.04.7000".
A defesa também informou que pretende realizar gravação independente do depoimento, tal como permite o art. 367 da Lei nº 13.105/2015 c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal.
Cristiano Zanin Martins"

Nenhum comentário :

Postar um comentário