segunda-feira, 29 de setembro de 2025

JUSTIÇA DETERMINA QUE PREFEITURA DE SANTA INÊS NOMEIE CONCURSADOS

DE ACORDO COM A JUÍZA IVNA MELO FREIRE, ESSAS VAGAS DEVERÃO SER PREENCHIDAS MEDIANTE NOMEAÇÃO E POSSE.

O Poder Judiciário da Comarca de Santa Inês, por meio da 1ª Vara, proferiu sentença na qual condena o Município e o Prefeito a exonerar todos os servidores contratados temporariamente para os cargos de Agente Administrativo, Vigia, AOSG, Assistente Social, Auxiliar de Consultório Dental, Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Motorista, Nutricionista, Odontólogo, Psicólogo, Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico de Raio-X, Técnico em Radiologia, Técnico de Gesso, Técnico em Manutenção, Fiscal Sanitário, Químico, Motorista, Cozinheiro, Assessor e Atendente. 

De acordo com a juíza Ivna Melo Freire, essas vagas deverão ser preenchidas mediante nomeação e posse, desde que os candidatos nomeados comprovem todos os requisitos legais e editalícios para a posse, que deverão ser aferidos pela administração pública, dos candidatos devidamente aprovados/classificados no Concurso Público Edital nº 001/2019. Trata-se de ação movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Santa Inês e de Luís Felipe Oliveira, prefeito municipal. Para isso, os réus têm 30 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento. Na ação, o autor narrou que o Município de Santa Inês iniciou, em 2019, a realização de concurso público para provimento de cargos públicos nas áreas da saúde e educação, cujo resultado foi homologado em 31 de julho de 2020 e retificado em 6 de agosto de 2020.

DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO

A Justiça explanou sobre o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital tem direito subjetivo à nomeação, de modo que todos os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas previstas no certame e que não foram nomeados dentro do prazo de validade do concurso têm direito de serem nomeados, independentemente de comprovação de preterição. “O MPE também demonstrou a existência de diversos vínculos decorrentes contratos por prazo determinado para os cargos indicados na inicial, mantidos pelo Município de Santa Inês dentro do prazo de validade do certame, bem como a existência de vagas não providas por servidores efetivos em alguns desses cargos, conforme cópias de leis municipais”, destacou.

“A preterição dos candidatos aprovados em concurso em razão de contratação irregular de servidores temporários está exaustivamente demonstrada nos autos (…) De início, vale frisar que os requeridos não comprovaram que as contratações indicadas pelo MP observaram os requisitos constitucionais bem como aqueles que foram estabelecidos pela Lei Municipal n. 429/2006 (…) Não há prova de necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse tais contratações, ou, ainda que elas fossem justificadas na origem, que referida necessidade permanece até os dias atuais ou permaneceu até o fim dos referidos contratos”, ressaltou.

Para o Judiciário, ao contrário do que quer fazer parecer o primeiro requerido, a contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público não é uma ferramenta de recrutamento posta à disposição do gestor para dela se utilizar como bem entender, nem pode ser utilizada frequentemente pelo ente público. “Ficou comprovado, seja pelo depoimento das testemunhas, seja pela ausência de comprovação pelos requeridos de que fizeram processo seletivo, que as contratações não foram precedidas de processo seletivo simplificado (…) Ademais, ficou demonstrado que não foi dada preferência, entre as referidas contratações, aos candidatos aprovados em concurso público para cargo afim”, pontuou a magistrada, dentre outras justificativas.


Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça.

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