DE ACORDO COM A JUÍZA IVNA MELO FREIRE, ESSAS VAGAS DEVERÃO SER PREENCHIDAS MEDIANTE NOMEAÇÃO E POSSE.
O Poder Judiciário da Comarca de Santa Inês, por meio da 1ª
Vara, proferiu sentença na qual condena o Município e o Prefeito a exonerar
todos os servidores contratados temporariamente para os cargos de Agente
Administrativo, Vigia, AOSG, Assistente Social, Auxiliar de Consultório Dental,
Enfermeiro, Farmacêutico, Fisioterapeuta, Médico, Motorista, Nutricionista,
Odontólogo, Psicólogo, Técnico de Enfermagem, Técnico de Laboratório, Técnico
de Raio-X, Técnico em Radiologia, Técnico de Gesso, Técnico em Manutenção,
Fiscal Sanitário, Químico, Motorista, Cozinheiro, Assessor e Atendente.
De acordo com a juíza Ivna Melo Freire, essas vagas deverão
ser preenchidas mediante nomeação e posse, desde que os candidatos nomeados
comprovem todos os requisitos legais e editalícios para a posse, que deverão
ser aferidos pela administração pública, dos candidatos devidamente
aprovados/classificados no Concurso Público Edital nº 001/2019. Trata-se de
ação movida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Santa Inês e de
Luís Felipe Oliveira, prefeito municipal. Para isso, os réus têm 30 dias, sob
pena de multa em caso de descumprimento. Na ação, o autor narrou que o
Município de Santa Inês iniciou, em 2019, a realização de concurso público para
provimento de cargos públicos nas áreas da saúde e educação, cujo resultado foi
homologado em 31 de julho de 2020 e retificado em 6 de agosto de 2020.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
A Justiça explanou sobre o entendimento de que o candidato
aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto em edital tem
direito subjetivo à nomeação, de modo que todos os candidatos que foram
aprovados dentro do número de vagas previstas no certame e que não foram
nomeados dentro do prazo de validade do concurso têm direito de serem nomeados,
independentemente de comprovação de preterição. “O MPE também demonstrou a
existência de diversos vínculos decorrentes contratos por prazo determinado
para os cargos indicados na inicial, mantidos pelo Município de Santa Inês
dentro do prazo de validade do certame, bem como a existência de vagas não
providas por servidores efetivos em alguns desses cargos, conforme cópias de
leis municipais”, destacou.
“A preterição dos candidatos aprovados em concurso em razão de
contratação irregular de servidores temporários está exaustivamente demonstrada
nos autos (…) De início, vale frisar que os requeridos não comprovaram que as
contratações indicadas pelo MP observaram os requisitos constitucionais bem
como aqueles que foram estabelecidos pela Lei Municipal n. 429/2006 (…) Não há
prova de necessidade temporária de excepcional interesse público que
justificasse tais contratações, ou, ainda que elas fossem justificadas na
origem, que referida necessidade permanece até os dias atuais ou permaneceu até
o fim dos referidos contratos”, ressaltou.
Para o Judiciário, ao contrário do que quer fazer parecer o
primeiro requerido, a contratação temporária para atender a necessidade de
excepcional interesse público não é uma ferramenta de recrutamento posta à
disposição do gestor para dela se utilizar como bem entender, nem pode ser
utilizada frequentemente pelo ente público. “Ficou comprovado, seja pelo
depoimento das testemunhas, seja pela ausência de comprovação pelos requeridos
de que fizeram processo seletivo, que as contratações não foram precedidas de
processo seletivo simplificado (…) Ademais, ficou demonstrado que não foi dada
preferência, entre as referidas contratações, aos candidatos aprovados em
concurso público para cargo afim”, pontuou a magistrada, dentre outras
justificativas.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça.
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