O CRIME OCORREU EM AGOSTO DESTE ANO EM UM BAR, LOCALIZADO NA CIDADE DE SATUBINHA, INTERIOR DO ESTADO.
Manoel Cruz adentrou o estabelecimento armado e partiu para cima do
proprietário Antônio Cantanhede Silva, de 55 anos, que estava com filho pequeno. Em
seguida atira duas vez contra o abdômen do empresário que foi a óbito.
A briga foi
motivada por som automotivo. Antônio teria pedido que Manoel desligasse o som do carro para
poder ligar o do estabelecimento e então, eles travam uma discussão que
culminou em homicídio.
Na ocasião, o autor do crime foi preso pela Polícia
Militar de Bacabal mas já encontra-se solto, pois obteve a seu favor um habeas
corpus, impetrado pela advogada Lana Karolyne se Sousa Vieira, junto à Vara Única da Comarca de Pio XII/MA, com decisão
proferida em plantão judiciário de 2° Grau.
A defesa de Manoel alegou “constrangimento ilegal por ausência dos
requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como que o paciente está acometido por doença grave que põe
em risco a sua integridade, visto o sistema prisional não possuir condições de
arcar com seu tratamento médico.”
O desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim acatou
o pedido e explicou, em sua decisão, que o autor do crime não tem condições de
receber tratamento na unidade prisional.
“Conforme se depreende dos autos, analisando
os documentos que lhe guarnecem, notadamente os documentos de id 30176213 –
Págs. 01 a 05 e o Laudo Médico de id 30176216, verifico que o paciente é
portador de doença grave; e, conforme é de conhecimento público e notório, o
sistema carcerário não tem condições de fazer tal tipo de acompanhamento,
consoante também fora relatado no próprio Laudo Médico. Sendo assim,
verifica-se que o paciente não tem condições de receber tratamento na unidade
prisional”, disse.
A autoridade judicial então converteu a prisão
temporária de Domingos, o colocando em liberdade provisória. E sentenciou:
“Dessa forma, conforme
fundamentação supra e nos termos dos art. 282, inciso II, art. 319 e 321, todos
do Código de Processo Penal, CONCEDO a LIMINAR ao paciente M. C. S.,
colocando-o em Liberdade Provisória, porém, tendo que cumprir as seguintes
condições, sobre pena de revogação do benefício:
a) Deverá comparecer a
todos os atos e termos do processo;
b)
Não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo da Comarca;
c)
Não poderá ausentar-se da Comarca sem a autorização ao Juízo;
d)
Deverá recolher-se em casa antes das 20:00 horas;
e)
Não poderá embriagar-se;
f)
Não poderá frequentar bares, boates e estabelecimento similares;
g)
Não poderá andar armado;
h)
Determino a utilização de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA, ou seja, a Monitoração
Eletrônica pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da
tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de
2017;
Ocorrendo afastamento em
virtude de situação de emergência, deverá o monitorado, no prazo de 24 horas,
apresentar justificativa perante o juízo competente, bem como comunicar o fato,
por meio de contato telefônico, à Supervisão de Monitoração Eletrônica.”
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