LEI NÃO PERMITE CONCESSÃO A
FUNCIONALISMO PÚBLICO 180 DIAS ANTES DO PLEITO. OBJETIVO É EVITAR ABUSO DE
PODER POLÍTICO, COM DESEQUILÍBRIO NA DISPUTA.
Portal G1
Os municípios não podem, a partir desta
terça-feira (5), conceder um aumento acima da inflação ao funcionalismo
público. A proibição está prevista na lei 9.504, de 1997, que
regulamenta as eleições no Brasil.
De acordo com o artigo 73, inciso VIII,
“os agentes públicos são proibidos de fazer, na circunscrição do pleito,
revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a
recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, até a posse dos eleitos”.
O prazo é definido tanto pela lei como
pela resolução 22.252, de 2006, do TSE (Tribunal Superior Eleitoral):
180 dias antes do pleito. O objetivo é evitar o abuso de poder político,
com o desequilíbrio na disputa no caso dos prefeitos que tentam a
reeleição ou apoiam determinado candidato na disputa.
A lei diz ainda que “a concessão de
benefícios a servidores públicos estaduais nas proximidades das eleições
municipais também pode caracterizar abuso do poder político, desde que
evidenciada a possibilidade de haver reflexos na circunscrição do pleito
municipal, diante da coincidência de eleitores”.
Outros prazos
Em 2 de julho, os agentes públicos
também não poderão “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do
pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”.
Há algumas ressalvas como, por exemplo, a nomeação de aprovados em
concursos públicos homologados até esta data.
A transferência voluntária de recursos da União aos municípios também fica vedada por lei, três meses antes da disputa.
A partir do dia 2 de julho, ficam ainda
proibidos shows artísticos pagos com recursos públicos durante eventos
da prefeitura, o comparecimento dos candidatos em inaugurações de obras e
o pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário
gratuito, a não ser que a Justiça Eleitoral permita, por se tratar de
“matéria urgente, relevante e característica das funções de governo”.
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